Processo 5012053-13.2026.8.08.0035

TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
5012053-13.2026.8.08.0035
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012053-13.2026.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELZA GONCALVES MONTEIRO, CARLOS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO INTERESSADO: - Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA TAVARES SCHALCH - SP327047, THAIS PONTES SIDRONIO - SP477581 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ELZA GONÇALVES MONTEIRO, CARLOS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS e JAYME JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO, devidamente qualificados. Narra a petição inicial (ID 93698449) que os requerentes, sendo descendentes de italiana, visam obter o reconhecimento da cidadania italiana. Para tanto, é necessário retificar equívocos na grafia dos nomes da ascendente SANTINA CASELLI e de seus pais nos registros de casamento desta e nos registros de nascimento e casamento de seus descendentes, conforme documentação colacionada. O representante do Ministério Público, após determinação de juntada de tradução juramentada do documento italiano (ID 97763204), manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (ID 98821490). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, os demandantes requerem a retificação dos registros de sua ascendente e dos descendentes desta, visando a obtenção de cidadania italiana. O ordenamento jurídico pátrio permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é replicado no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis. No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos,…

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