Processo 5012053-28.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012053-28.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Luiz Correa, 0, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-510 Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO(A): Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, BL A SL 43-44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à DECISÃO. O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão. A fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito invocado, encontra-se presente, pois é possível que tenha havido erro no lançamento do nome da requerente nos cadastros negativos, o que deverá ser comprovado pela requerida. Neste diapasão, presente também o perigo na demora na concessão da medida, uma vez que o nome do(a) requerente encontra-se inscrito junto a órgãos de proteção ao crédito, trazendo prejuízos imediatos, merecendo o reparo via liminar. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome da requerente dos cadastros negativos, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pela requerida. Oficie-se ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito nominado(s) na inicial, para o pronto e imediato cumprimento da ordem. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 01/10/2026 Hora: 15:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR…
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