Processo 5012055-11.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012055-11.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012055-11.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO LAELSON DE SOUZA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS SEIXAS - SP177865-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.  A ementa (ID 342253246):    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI. NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PRÉVIO CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que que negou provimento à apelação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial do labor exposto a agentes químicos; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da atividade especial está condicionado ao prévio custeio com alíquotas diferenciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de EPI não afasta automaticamente a especialidade da atividade. 4. A ausência de comprovação da total neutralização dos agentes químicos impede a descaracterização do cômputo diferenciado do tempo de serviço especial. 5. O reconhecimento do tempo de atividade perigosa ou insalubre independe do eventual recolhimento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não exigem tal requisito, que constitui obrigação do empregador e não pode prejudicar o segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desqualificação do tempo especial pelo uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente nocivo, sendo insuficiente a mera redução de riscos ou a dúvida sobre sua eficácia. 2. O reconhecimento do tempo de serviço especial não está condicionado ao prévio custeio de alíquotas diferenciadas, pois tal encargo é do empregador e não pode prejudicar o segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 568. O INSS, ora embargante (ID 355279959), aponta omissão quanto à análise do uso de EPI eficaz nos períodos em que o segurado esteve exposto a agentes químicos. Alega a necessidade de prévia fonte de custeio. Manifestação da parte autora (ID 356932222).  É o relatório.   Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Não assiste razão à embargante. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).    Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:      “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica…

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