Processo 5012055-35.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012055-35.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012055-35.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024745-10.2024.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARLENE CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVANTE : IVO CORREA (Espólio) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo  Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, com o seguinte teor ( evento 80, DESPADEC1 ): [...] " considerando a ausência de comprovação pelo  espólio  de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, o que poderia ocorrer com a apresentação de cópia completa dos bens e valores do espólio,  indefiro  o pedido de concessão do  benefício   da   gratuidade  judiciária ao exequente. " [...] Em suas razões, a parte agravante sustenta que, para a legislação processual, bastaria a juntada de declaração de hipossuficiência (que, por sua vez, indicaria que o pagamento das custas processuais não teria como ser arcada pela parte) para que fosse devida a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ademais, sustenta que preenche os requisitos procedimentais para a concessão do benefício, haja vista a juntada da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade. Por fim, postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório.  Decido. Assistência judiciária gratuita. Quanto à assistência judiciária gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal menciona que tal benesse é devida aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em caso de pedido formulado por pessoa física, é possível a concessão do benefício mediante simples declaração formal nos autos, informando não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme previsão do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, tal afirmação implica presunção relativa, podendo ser afastada em razão de provas em sentido contrário. Já o espólio, embora seja figura desprovida de personalidade jurídica, pode ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita,   devendo, para tanto, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse contexto, a análise da incapacidade financeira condizente com a concessão do benefício deve considerar o valor do patrimônio deixado pelo  de cujus . Nesse sentido:  ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EVOLUÇÃO NATURAL DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A figura do espólio, embora desprovida de personalidade jurídica, é passível de fazer jus à justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de fazer frente às despesas do processo. Nesse contexto, deve-se ter em conta o valor do patrimônio deixado pelo de cujus, a fim de se verificar a necessidade de deferimento do benefício pleiteado.  2. Hipótese em que não foi juntado nenhum documento apto a comprovar o valor do patrimônio deixado pelo de cujus, não sendo possível verificar a alegada hipossuficiência do espólio, motivo pelo qual não deve ser concedida a assistência judiciária gratuita. 3. O limite de crédito da falecida vinha sendo utilizado adequadamente até 2017, pois a devedora sempre manteve crédito em conta corrente. Contudo, após o…

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