Processo 5012056-27.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012056-27.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012056-27.2026.8.24.0033/SC AUTOR : NUCLEO DE INTERMEDIACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : SACHA DO NASCIMENTO GAMBATI (OAB ES031566) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMEIDA JALLES (OAB CE046052) DESPACHO/DECISÃO A concessão da  tutela de urgência , segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida. Pelos fatos alegados, verifica-se a colisão de normas elevadas à caráter fundamental, quais sendo o direito de imagem da requerente e o de manifestação pela requerida, ou administrado por esta em favor de terceiros ou coletividade. Visando a mantença de ambas as normas, a hermenêutica jurídica constitucional preconiza o método do sopesamento fundamentado para a solução dos conflitos desta natureza. Consoante expõe Robert Alexy ( in Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Malheiros: São Paulo, 2017. p. 173): De acordo com esse modelo, o sopesamento é tudo, menos um procedimento abstrato, ou generalizante. Seu resultado é um enunciado de preferências condicionadas, ao qual, de acordo com a lei de colisão, corresponde uma regra de decisão diferenciada. Do próprio conceito de princípio decorre a constatação de que os sopesamentos não são uma questão de tudo-ou-nada, mas uma tarefa, mas uma tarefa de otimização.  Acerca do controle do Estado quanto ao direito fundamental de manifestação do pensamento e informação, restou delimitado na ADIn n. 4451 que  "não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas",  interpretando-se com clareza o disposto no art. 220 da Constituição da República Federativa do Brasil, inserido no Capítulo "Da Comunicação Social", segundo o qual  "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." O sopesamento das normas em conflito observa o princípio norteador do Direito Brasileiro, qual sendo o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispensadas digressões acerca de seu conceito, a sua aplicação é que, no caso em tela, merece destaque. Os elementos constantes em cognição sumária não permitem afirmar que há excesso ou mesmo a desvirtuação do direito de expressão pela parte requerida, justificando a adoção de medidas inibitórias neste estágio processual e, ao seu turno a relativização dos direitos fundamentais aparentemente em conflito.  Nesse sentido,  mutatis mutandis , colhe-se de nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE COMPELIR O RÉU A EXCLUIR PUBLICAÇÃO DEFENDIDA COMO DIFAMATÓRIA E PARA QUE SE ABSTIVESSE DE TECER COMENTÁRIOS CONTRA A EMPRESA AUTORA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE SER INFUNDADO OU INVERÍDICO O COMENTÁRIO PERPETRADO. TEMA QUE DEVERÁ SER MELHOR…

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