Processo 5012056-47.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012056-47.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: FABIO MENEZES, JOCENEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM - SP143707 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à negativa de tutela de urgência, em ação pelo rito comum, ajuizada para determinar a "suspensão imediata do 1º e do 2º leilões do imóvel objeto da matrícula nº 119.600 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, se já designados, ou, caso ainda não designados, a proibição de sua designação e realização até ulterior deliberação judicial". Alegaram os agravantes a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (ID 370299576), ressaltando que: (i) a certidão cartorária que registrou ciência de JOCENEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA MENEZES "na pessoa de seu procurador contratual" demonstra necessidade de verificação do instrumento habilitante, não tendo sido exibido o contrato ou a cláusula contratual autorizativa específica, em posse exclusiva da CEF; (ii) o conhecimento do edital pelos autores não equivale à notificação legal exigida pelo artigo 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997; (iii) não houve operacionalização efetiva do direito de preferência previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997; e (iv) a presunção de legitimidade não pode suprir a ausência de documento essencial, nem permite presumir o conteúdo de cláusula contratual; (v) o periculum in mora decorre da iminência dos leilões já designados, que possibilitam a perda irreversível do imóvel. Em 06/05/2026, os agravantes informaram que (ID 371417327): (i) o 1º leilão foi realizado em 05/05/2026, às 10h00, sem suspensão judicial; (ii) em 05/05/2026, às 15h15 — cinco horas e quinze minutos após o leilão —, a CEF encaminhou ao agravante Fábio Menezes, via WhatsApp, o contrato de financiamento (arquivo "req2532600012-11.pdf"), cujas cláusulas 26 e 33 foram identificadas; (iii) a Cláusula 26 admite intimação do devedor, fiduciante ou procurador legalmente constituído, e a Cláusula 33 prevê mandato recíproco entre os compradores/devedores/fiduciantes, inclusive para recebimento de citações, notificações e intimações relativas a leilão ou praça; (iv) necessário que tal fato superveniente seja considerado (artigos 493 e 933 do CPC) para suspensão dos efeitos do 1º leilão e sustação do 2º leilão designado para 08/05/2026. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também…
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