Processo 5012056-74.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012056-74.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012056-74.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA FRANCISCA LEANDRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte Previdenciária, NB 130.345.658-0), decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) que não reconhece nos moldes em que foi operado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. O banco réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, realizada de forma digital com biometria facial, alegando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora e que esta tinha ciência das condições do contrato (saque via cartão de crédito). Passo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, conforme manifestação das partes. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dada a nítida relação de consumo havida entre as partes (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a modalidade contratual impugnada (saque via cartão de crédito consignado com desconto do mínimo em folha de pagamento) é frequentemente imposta aos consumidores hipervulneráveis (idosos e pensionistas) sem a devida transparência. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e riscos (art. 6º, III, do CDC). No caso em tela, patente o vício de consentimento. A parte autora foi induzida a erro, celebrando contrato de cartão de crédito consignado e efetuando saque rotativo com encargos expressivamente maiores, quando, em verdade, sua real intenção era a obtenção de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Essa prática abusiva gera descontos intermináveis, configurando onerosidade excessiva. Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste nos moldes em que implementado, declarando-se a inexistência dos débitos atrelados à RMC debatida e determinando-se o seu definitivo cancelamento. No que tange ao pedido de restituição, restando comprovada a ilicitude dos descontos atrelados a esta modalidade viciada, a parte autora faz jus à devolução dos valores debitados. Conforme a limitação do pedido posto em análise, condeno a ré à restituição simples do montante apurado de R$702,69 (setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Destaco que não há que se falar em devolução em dobro, pois, ausente a demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira, enquadrando-se a hipótese em engano justificável decorrente da interpretação equivocada do…

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