Processo 5012056-98.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012056-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ROGERIO PEREIRA ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA SANTOS - TO14.177 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS, movida por ROGERIO PEREIRA ALVARENGA em face de BANCO BRADESCO SA. Em sua petição inicial, a parte autora alega que possui conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu salário. Aduz que, ao analisar seus extratos, identificou a incidência de descontos abusivos e ilegais sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais jamais contratou ou autorizou. Afirma que buscou esclarecimentos administrativos, porém sem sucesso, restando caracterizada a falha na prestação de serviços. Informa que os descontos totalizam o montante de R$ 1.522,72, sendo R$ 711,80 relativos à tarifa bancária e R$ 810,92 referentes à mora de crédito pessoal. Requer a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.045,44) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade das cobranças efetuadas, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e a ausência de comprovação de danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. Na oportunidade, os litigantes declararam inexistir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, tornando despicienda a produção de outras provas. 2.2. Do Mérito e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a pacífica orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O sistema de responsabilidade civil adotado pelo CDC é de natureza objetiva, fundamentado na teoria do risco do…
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