Processo 5012057-16.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012057-16.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Oferta e Publicidade] AUTOR: EDIVALDO ACACIO PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de pedido de ressarcimento de valores e danos morais ajuizada por Edivaldo Acácio Pereira do Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A (Nubank) e Televisão Sociedade Limitada, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que em fevereiro de 2024, foi induzido a erro enquanto assistia ao programa “Balanço Geral Varginha”, o qual era transmitido em horário nobre. Afirmou que, durante o programa, foi veiculado um QR Code redirecionando-o a uma suposta empresa financeira denominada “Seguradora Tau”, que prometia a liberação de empréstimos mediante pagamento de taxas. Relatou que, ao acessar o link, passou a ser atendido em um aplicativo de mensagem, onde foi exigido ao autor a realização de sucessivos pagamentos, os quais foram realizados, totalizando um montante de R$1.696,00 (mil, seiscentos e noventa e seis reais) dividido em 04 (quatro) transferências. Por fim, afirma que foi lhe enviado um cheque fraudulento no valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) junto a sua conta com o primeiro requerido, com o objetivo de simular o depósito de eventual crédito, todavia, o cheque foi estornado. Diante disso, argumenta o requerente que não obteve o valor do empréstimo nem o valor inicialmente enviado. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade de justiça à ID. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação à IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente. Instados para especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Passo à fundamentação e decido. II – FUNDAMENTOS Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segura requerida, entendo que razão também lhe assiste. Isso porque, em contestação, a requerida alega que não produziu nem transmitiu o programa "Balanço Geral Varginha", responsabilidade que seria da "TV Rede Mais", empresa com personalidade jurídica distinta. Analisando os documentos acostados ao autos, averigua-se de fato, a distinção entre as pessoas jurídicas. A requerida Televisão Sociedade Limitada tem sede em Belo Horizonte e é a detentora da marca "Record Minas". Já o programa mencionado pelo autor é veiculado pela "TV Rede Mais", afiliada que atua na região de Varginha e Sul de Minas e pertencente ao Grupo Bel, possuindo CNPJ e administração próprios. Não existe solidariedade automática entre emissoras de TV apenas por pertencerem à mesma rede ou marca nacional. Cada afiliada responde pelo conteúdo local que produz e transmite. Como a segunda requerida, TV Sociedade, não participou da veiculação da propaganda que originou o…
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