Processo 5012057-32.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012057-32.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Turma de Plantão Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012057-32.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: B. G. M. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA AGOSTINI DA COSTA - SP423798-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO - SP270892-A AGRAVADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO /GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardo Gusmão Moura, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5002946-97.2026.4.03.6119, pelo MM. Juízo da 1ª de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de liminar para liberação/desembaraço aduaneiro do medicamento ENASIDENIBE (Extrato do LCPO - I I2600402783) retido na Alfândega de Guarulhos, por entender que não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante e pelos seguintes fundamentos - ID. 370345065, fls. 38-41: 1) nos termos do art. 4º do Decreto 70.235/72, os atos do procedimento aduaneiro, que vão muito além dos interesses arrecadatórios do Estado, devem ser praticados pela Administração Pública no prazo geral de 8 dias e, no caso dos autos, o documento ID. 578655608 denota que na data de 27/04/2026 o processo se encontrava em análise administrativa, não sendo verificada a mora administrativa; 2) o decurso de prazo não leva à conclusão imediata de liberação da mercadoria - por implicar em afronta ao princípio da tripartição dos poderes -, mas tão somente à ordem para impulsionar o procedimento administrativo; 3) é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento dos tributos apurados mediante arbitramento da autoridade fiscal (Tema 1042 de Repercussão Geral); 4) o impetrante não demonstrou urgência na liberação do produto e de quando deve dar continuidade ao uso do medicamento, constando dos autos apenas que obteve liberação de lote anterior em março de 2026, nos autos 5001803-73.2026.4.03.6119. O agravante, menor assistido, por sua vez, esclarece que o pedido urgente se refere à liberação imediata de medicamento quimioterápico, uma vez que é portador de Leucemia Mieloide Aguda (CID 10 – C 92.0) e Neoplasia Mielodisplásica de altíssimo risco. Ressalta que se trata de medicamento de uso contínuo e ininterrupto, cuja primeira dose foi liberada por meio da impetração de mandado de segurança anterior, de n. 5001803-73.2026.4.03.6119. Informa que a data de início do tratamento ocorreu em 25/03/2026, com 30 comprimidos os quais acabaram no dia 25/04/2026, de forma que se encontra sem a medicação desde 26/04/2026, tendo o despacho aduaneiro se iniciado em 27/04/2026. Por fim, aduz que a importação se deu conforme o procedimento legal previsto na RDC 81 da ANVISA e reforça a necessidade de concessão da medida liminar impetrado contra o Auditor da Receita Federal do Brasil em Guarulhos e o Chefe do Posto da Anvisa do Aeroporto de Guarulhos. Atribui à causa o valor de R$ 190.094,66, correspondente ao valor total da medicação. É o relatório. Decido. Aprecio no âmbito do 17º plantão judiciário o presente agravo de instrumento. Para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos…

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