Processo 5012057-35.2023.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012057-35.2023.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5012057-35.2023.8.13.0223 AUTOR: AURELIA ADELAIDE CALIXTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por AURÉLIA ADELAIDE CALIXTO contra o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. Diz a autora que tomou posse no serviço público municipal em 15/03/2004, como servidora estatutária, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços II. Afirma que, anteriormente à sua posse, exerceu cargo público na Empresa Municipal de Obras Públicas (EMOP), entre 03/09/2001 e 25/03/2004, sob o vínculo celetista, totalizando, assim, um período de 02 anos, 06 meses e 25 dias de serviço prestado. Alega que o ente público requerido não considerou referido período para fins de adicional de anuênio (art. 102 do Estatuto) e férias-prêmio (art. 145 do Estatuto). Busca a declaração do direito à contagem do tempo prestado na EMOP como tempo de serviço público para todos os fins de direito, bem como a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.040,20, a título de anuênios e R$ 5.960,77, relativa às férias-prêmio proporcionais indenizadas. O réu apresenta contestação e alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de período celetista para benefícios estatutários, por falta de previsão legal expressa e por entender que o vínculo jurídico apto a gerar tais direitos é apenas o estatutário. Sustenta que os vínculos celetista e estatutário sofreram interrupção, o que afasta a contagem do primeiro para fins de férias-prêmio. Pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Apesar de dispensado, é o RELATÓRIO essencial. DECIDO: As partes não manifestaram interesse em produzir provas em AIJ. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. O cerne da questão posta em juízo consiste em decidir se o período em que a parte requerente laborou anteriormente para o requerido, como contratada, também pode ser computado para fins de anuênio e licença-prêmio. Quanto ao anuênio O art. 102 da Lei Complementar nº 09/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, prevê o adicional de anuênio em favor do servidor público municipal e estabelece, em seu art. 102, o seguinte: “Art. 102. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o vencimento de seu cargo, percentual esse que será incorporado para efeito de aposentadoria. § 1º. O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cada período legal e será pago automaticamente, observadas as cautelas do parágrafo 1º (primeiro) do artigo 63 (sessenta e três). (...)”. A respeito de poder contar o tempo prestado como celetista para o ente público para fins de anuênio e licença-prêmio, o Supremo Tribunal Federal, à vista das inúmeras controvérsias surgidas sobre o tema, editou, no ano de 2003, a Súmula 678, reconhecendo a inconstitucionalidade dos incisos I e III do artigo 7º, da Lei n. 8.162/1991, que afastavam o direito de o servidor que passou a se submeter ao Regime Jurídico Único, de contar, para efeito de anuênio e de…

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