Processo 5012059-11.2023.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012059-11.2023.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : FERNANDES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre 26 imóveis no âmbito de execução fiscal. A União - Fazenda Nacional alega fraude à execução, e a embargante busca a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação dos imóveis penhorados; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União alegou fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, buscando a manutenção da penhora, mas a embargante comprovou a aquisição dos imóveis na década de 1990, antes das inscrições em dívida ativa (abril/2017 a agosto/2018). 4. A prova documental, incluindo certidões de escritura pública, contratos de compromisso de compra e venda, recibos de pagamento e declaração de terceiro, demonstrou a boa-fé da aquisição e a posse dos bens pela embargante em data muito anterior aos débitos fiscais. 5. A empresa executada tinha como objeto social a exploração do setor imobiliário, o que indica que os bens alienados faziam parte de seu ativo circulante, não configurando fraude à execução. 6. Para dívidas de natureza não tributária, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a má-fé do adquirente, conforme Súmula 375/STJ, o que não foi comprovado no caso. O art. 185 do CTN e o Tema 290 do STJ aplicam-se somente a execuções fiscais de crédito de natureza tributária. 7. A posse de terceiro de boa-fé, mesmo sem registro formal, prevalece sobre a penhora efetuada em execução fiscal referente a crédito não tributário, conforme Súmula 84/STJ. 8. A embargante postulou a condenação da União em honorários advocatícios, e a União deve arcar com tais encargos, pois, ao apresentar contestação e insistir na manutenção da penhora, configurou pretensão resistida. 9. Conforme o princípio da causalidade e a tese firmada no Tema 872 do STJ, os encargos de sucumbência em embargos de terceiro são suportados pela parte embargada quando esta, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recurso para manter a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Negado provimento à apelação da União. Dado provimento à apelação da parte embargante. Tese de julgamento: 11. Em embargos de terceiro, não se configura fraude à execução fiscal quando a aquisição do bem ocorre antes da inscrição do débito em dívida ativa e o adquirente age de boa-fé, especialmente se o bem integra o ativo circulante da empresa executada. A parte embargada que, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora, deve arcar com os honorários de sucumbência, conforme o Tema 872 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; CPC, art. 487, inc.…
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