Processo 5012059-84.2025.8.09.0016

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5012059-84.2025.8.09.0016
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5012059-84.2025.8.09.0016 Parte autora: Banco Volkswagen S.a. Parte ré: Flora Brasil Empreendimentos Ltda DECISÃO  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A. em desfavor de FLORA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento de bem móvel em 12/08/2024, sob n. 0000052365081, no importe de R$ 667.988,95 (seiscentos e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com pagamento por meio de 39 (trinta e nove) parcelas mensais e consecutivas. Assevera que, em garantia, foi colocado o bem alienado fiduciariamente: MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: CAMINHAO, MODELO: 24.280 CRM 6X2, CHASSI: 953658247PR039146, COR: PRATA, ANO: 2023 PLACA: SCQ5H27, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar as parcelas do seu financiamento em 12/10/2024, totalizando o valor de R$ 847.934,98 (oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Diante disso, requer a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Juntou documentos (Ev. 1).  Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, bem como determinada a imediata anotação de restrição total do veículo via RENAJUD (Ev. 10).  O mandado expedido retornou sem cumprimento (Ev. 25). A parte ré compareceu espontaneamente ao feito por meio de petição, sustentando, em síntese, a impossibilidade de apresentação da contestação antes do cumprimento da liminar (Tema 1.040/STJ), a inadequação da restrição de circulação via RENAJUD, a possível conexão com ação revisional, a ausência de constituição válida em mora, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o deferimento da gratuidade da justiça e a possibilidade de complementar a defesa após eventual apreensão do veículo (Ev. 33).  Intimada para se manifestar sobre a petição da parte ré, a parte autora permaneceu inerte (Ev. 37). Na sequência, a requerimento da autora, foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão para os endereços por ela indicados, todos os quais retornaram sem cumprimento (Evs. 38, 47, 56 e 62). Posteriormente, a parte autora informou novo endereço para localização do veículo e requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão (Ev. 74).  Vieram os autos conclusos.  Decido.  Inicialmente, observo que a petição apresentada pela parte requerida no evento 33, na qual foram arguidas diversas matérias preliminares, não foi apreciada até o presente momento.  Embora a parte autora tenha sido regularmente intimada para se manifestar sobre seu conteúdo, permaneceu inerte (Ev. 37), tendo o feito prosseguido com sucessivas tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão.  Dentre as matérias suscitadas, merece análise, neste momento, a alegação de ausência de constituição válida em mora, por se tratar de requisito indispensável ao…

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