Processo 5012061-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5012061-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUDSON DA SILVA CINDRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES - MG177744 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JUDSON DA SILVA CINDRA em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repactuação de Dívida movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a Lei Federal nº 14.690/2023 não estabelece obrigação cogente ao credor, mas sim uma hipótese de adesão voluntária a programa do Governo Federal para renegociação de dívidas. Na mesma oportunidade, o magistrado condutor deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a evolução de seu débito de cartão de crédito rotativo é manifestamente abusiva, tendo em vista que uma obrigação originalmente estimada em aproximadamente R$ 42.000,00 atingiu o patamar exigido de R$ 252.916,57 em menos de um ano. Argumenta que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao considerar a Lei nº 14.690/2023 meramente programática, omitindo que referida legislação, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.112/2023, instituiu um teto legal e cogente ("teto do rotativo") que proíbe que a soma de juros e encargos ultrapasse 100% do valor principal da dívida. Ademais, aponta a iminência de sofrer restrições cadastrais que afetarão o seu mínimo existencial, destacando que aufere renda mensal líquida de R$ 3.878,33 e demonstra boa-fé ao propor o depósito judicial contínuo do valor incontroverso de R$ 2.500,00 por mês. Pugna, assim, pela concessão de liminar recursal para obstar a negativação de seu nome e congelar o saldo devedor. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da tutela recursal. Explico. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve retrospecto fático. Na origem, cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repactuação de…
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