Processo 5012063-02.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012063-02.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012063-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO RANGEL ZANOTTI e outros AGRAVADO: ALICE ALMEIDA BARCELLOS e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA INDENIZATÓRIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões em inventário que (i) indeferiram o reconhecimento do direito de meação da companheira sobre valores oriundos de reclamação trabalhista relativa a indenização substitutiva de seguro de vida por invalidez permanente e (ii) determinaram ao herdeiro a prestação de contas e o depósito judicial de aluguéis de bens supostamente doados em vida pelo autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito trabalhista indenizatório integra a meação da companheira sobrevivente; e (ii) estabelecer se são legítimas as medidas de retenção de frutos, prestação de contas e restrição de alienação de bens alegadamente doados ao herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista decorre do trabalho pessoal do falecido e possui natureza indenizatória personalíssima, sendo excluído da comunhão de bens, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil, aplicável à união estável (art. 1.725). A doação de ascendente a descendente constitui adiantamento da herança (art. 544 do CC) e sua validade está sendo discutida em ação própria. A retenção de frutos e a prestação de contas configuram medidas cautelares destinadas a evitar a dissipação do patrimônio até a definição da validade das doações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Crédito trabalhista de natureza indenizatória vinculado ao trabalho pessoal do falecido não integra a meação no regime da comunhão parcial. É legítima a determinação de retenção de frutos e prestação de contas de bens supostamente doados quando sua validade estiver sob discussão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 544, 1.659, VI, e 1.725. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DEIZELENE SIMÕES RANGEL e EDUARDO RANGEL ZANOTTI BARCELLOS em face das decisões proferidas pelo d. Juízo da 2ª Vara…

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