Processo 5012064-24.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012064-24.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012064-24.2026.8.24.0091/SC AUTOR : JONATHAN MATHEUS LINHARES LANA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA (OAB PR107756) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por   JONATHAN MATHEUS LINHARES LANA   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi reprovado na etapa de apresentação de documentos e exame toxicológico, por não apresentar uma série de documentos, além do exame toxicológico. Ressalta que apresentou todos os documentos e o exame toxicológico, mas parte deles não foi aceita pela banca examinadora, que indicou uma série empecilhos não previstos pelo edital do certame. Alega que, posteriormente, apresentou recurso administrativo adequando os documentos a todas as exigências, o qual fora, no entanto, indeferido. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos do ato que determinou sua reprovação na etapa de entrega de documentos e exame toxicológico, com sua reintegração no certame, ingresso no Curso Básico de Formação e reserva de vaga. Intimado (ev. 5), o autor apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica (ev. 9). É o relatório necessário. 2. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer  a antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos do ato que determinou sua reprovação na etapa de entrega de documentos e exame toxicológico, com sua reintegração no certame regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, ingresso no Curso Básico de Formação e reserva de vaga. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes.  Da data certa para entrega de documentos. O Edital n. 002-2025/DP/CBMSC 1 prescreveu que todos os documentos deveriam ser entregues na data programada, na forma descrita: "14.3. A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos nesta fase do Processo Seletivo Simplificado, na data, forma e no local estabelecidos pela portaria de convocação, implicará a impossibilidade de incorporação e a consequente perda da vaga." Bem como apresentou determinação no mesmo sentido ao exame toxicológico: "13.3.4. É de inteira responsabilidade do candidato a entrega do laudo do exame original do resultado do exame toxicológico na data prevista. Recomenda-se ao candidato verificar junto ao laboratório o tempo necessário para a entrega do laudo do exame. 13.3.5. O descumprimento da entrega do laudo do exame toxicológico resultará na eliminação do candidato." E o autor foi convocado com data e local certos para apresentar os documentos e o exame toxicológico, de 1º a 3/6/2026, das 13 horas às 17 horas, na sede do 16º BBM, em Jaraguá do Sul/SC. Em tempo, não havia previsão editalícia sobre a possibilidade de apresentação de documentos faltantes em recurso administrativo. Dos documentos não entregues ou entregues fora dos padrões pelo autor. A banca examinadora informou que o autor "Não apresentou Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior, histórico escolar, Certidão de Nascimento atualizada,…

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