Processo 5012064-94.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012064-94.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012064-94.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : LUCIMAR BARCELOS FERREIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a prestação de serviço de home care , ajuizada inicialmente contra o Município de Porto Alegre/RS perante a Justiça Estadual, com posterior inclusão da União na lide e remessa à Justiça Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou conflito negativo de competência ( evento 191, DESPADEC1 ). O Município de Porto Alegre, em suas razões, alega que o pedido da parte autora é manifestamente mais amplo do que o previsto na política pública do SUS. Afirma que se trata de demanda visando o fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, prestação de saúde não incluída nas políticas públicas do SUS, especialmente no âmbito do Programa Melhor em Casa, cujo desenho não contempla monitoramento permanente. Sustenta, assim, que se trata de prestação não padronizada, cuja definição e eventual incorporação competem à União. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.   Decido. Compulsando os autos originários, constato que a discussão proposta encontra-se submetida ao Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de ser distribuído o presente agravo nesta Corte. Não obstante haja decisões recentes nesta Corte que admitam o agravo em razão do decidido no EDcl no CC n. 211.382 (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/05/2025), com a devida  venia  entendo equivocada a interpretação posta, pelo cabimento do agravo. No julgamento referido (EDcl no CC n. 211.382), a Ministra Relatora apenas consignou que restou afastado o cabimento de conflito de competência no STJ pelo simples fato de que o TRF4,  antes da decisão do STJ , "havia atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento",  suspendendo o conflito de competência suscitado, ou seja, inexistia conflito negativo de competência a ser apreciado naquele momento. No caso dos autos, ausente decisão deste Tribunal ou qualquer outra a respeito do conflito negativo de competência suscitado nos autos originários,  permanece hígido o conflito na Corte Superior . Dessa forma, o cabimento ou não do incidente é questão a ser dirimida no próprio conflito suscitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente compete dirimir tal conflito, na forma do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal: Art. 105.  Compete ao Superior Tribunal de Justiça : I - processar e julgar,  originariamente : a) (...) d)  os conflitos de competência  entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e  entre juízes vinculados a tribunais diversos ; Ou seja, cabe ao STJ processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. A competência constitucional  é absoluta , conforme já decidiu o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO…

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