Processo 5012066-38.2025.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012066-38.2025.4.04.7004/PR RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por LUIZ NAVARRO em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em busca de provimento jurisdicional declaratório de inexistência de negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem para Cartão - RMC n.º 11113227) e condenatório da parte ré à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Preliminar: inépcia da petição inicial Segundo o BANCO BMG S.A., a petição inicial apresenta narrativa genérica, sem a preocupação de apresentação de documentos mínimos para comprovação do alegado e dos supostos danos e prejuízos sofridos. A preliminar não merece acolhida, pois a peça inicial foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir, de modo a atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e propiciar à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. A comprovação ou não do direito alegado, cumpre observar, constitui matéria a ser analisada com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Preliminar: falta de interesse processual O réu BANCO BMG S.A. alegou a falta de interesse processual da parte autora, por ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa. Não lhe assiste razão, pois em se tratando de ação de responsabilidade civil, a pretensão surge com a própria prática do ato ilícito imputado aos réus (descontos indevidos, por inexistência de contratação), não havendo falar em necessidade de busca, e sequer exaurimento, da via administrativa para solução do caso. Ademais, a própria contestação do mérito pelos réus caracteriza o interesse processual da parte autora. Afasto, portanto, a preliminar. 3. Preliminar: demora no ajuizamento - duty to mitigate the loss O banco réu alegou que a desídia da parte autora contribuiu diretamente para o agravamento do dano reclamado. O princípio "duty to mitigate the loss", derivado da boa-fé objetiva, impõe ao lesado o dever de adotar medidas razoáveis e possíveis para minimizar seus prejuízos. Ele não é aplicável automaticamente, sendo necessário comprovar que o lesado agiu de má-fé ou violou deveres contratuais ao demorar para buscar a tutela jurisdicional, o que não ocorreu. Afasto, assim, a preliminar. 4. Preliminar: impugnação ao valor da causa O BANCO BMG S.A. impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. No caso, a parte autora busca declaração de inexistência de relação jurídica (contrato de cartão de crédito) e a condenação da parte ré à repetição em dobro de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$35.736,60, o qual, segundo a inicial, corresponde ao dobro dos valores cobrados em relação ao empréstimo (R$15.736,60) acrescido do valor dos danos morais pretendidos (R$20.000,00). Verifica-se, pois, que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico buscado, sendo desnecessária a sua correção. Rejeito a preliminar. 5. Preliminar: impugnação à gratuidade da justiça O BANCO BMG S.A. impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob a argumento de que ela não comprovou sua condição de…
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