Processo 5012066-91.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012066-91.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012066-91.2026.8.24.0091/SC AUTOR : FILIPE DA SILVA SCHENATO ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Procedimento Comum Cível , com pedido liminar, ajuizado por   FILIPE DA SILVA SCHENATO   em face do SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e ESTADO DE SANTA CATARINA . Afirma que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi reprovado no exame de saúde, por ser considerado inapto por acuidade visual fora dos padrões previstos no edital. Relata que o achado de exame não configura condição de inaptidão, não possuindo qualquer limitação, inclusive conforme confirma atestado médico particular. Aponta que apresentou recurso administrativo, este indeferido. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação. O autor pagou a taxa de serviços judiciais. É o relatório necessário. DECIDO. Da tutela de urgência. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer antecipação de tutela para que seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, incluindo sua matrícula e ingresso no Curso Básico de Formação. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, o Edital n. 200/CCP/2025 prescreveu, no que se refere à demanda, as seguintes condições incapacitantes: "12.13. Constituem condições incapacitantes à incorporação na PMSC:[...] 12.13.3. Olhos e visão: a) índices de acuidade visual que não atendam os requisitos constantes da alínea “s” do item 11.8 do edital; [...] s) toda e qualquer deficiência visual compatível sem correção deverá, depois de corrigida, obrigatoriamente assegurar visão igual a 20/20 em ambos os olhos. O modelo de laudo do ANEXO VIII deste Edital deverá ser impresso e levado pelo candidato ao oftalmologista, para fins de preenchimento; ". Dessa forma, o exame médico se adequa ao princípio da legalidade. Da inaptidão em exame de saúde. O demandante foi considerado inapto por "Acuidade visual sem correção OD fora dos padrões previstos em edital". Veja-se ( evento 1, DOC14 ): Note-se ainda que o autor não apresentou a ata de inspeção de saúde realizada pela Junta de Inspeção de Saúde Especial - JISE, responsável pelo exame de médico ( evento 1, DOC9  - item…

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