Processo 5012067-30.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012067-30.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012067-30.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Advogados do(a) IMPETRANTE: ISABELLA DA SILVA CUNHA - ES37888, SUANY WUTKE DOS SANTOS - ES38646 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Bruno de Oliveira Rodrigues em face de ato omissivo atribuído ao Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, objetivando provimento jurisdicional que compelisse a referida autoridade a analisar e julgar o requerimento administrativo de autotutela protocolado sob o nº 2025-612DM. A medida liminar foi deferida no ID 94952231, determinando ao Diretor de Habilitação do DETRAN/ES que, no prazo de 15 (quinze) dias, concluísse a análise e proferisse decisão motivada no requerimento de autotutela administrativa nº 2025-612DM. A autoridade impetrada prestou informações no ID 95796765, alegando a regularidade formal do procedimento de cassação, sustentando que os requerimentos são apreciados por ordem cronológica e que os prazos previstos na Lei Federal nº 9.784/1999 possuem natureza imprópria, razão pela qual requereu a denegação da segurança. O DETRAN/ES manifestou-se no ID 95796761, ratificando integralmente as informações da autoridade coatora. Posteriormente, o impetrante manifestou-se no ID 96769197 aduzindo a ausência superveniente de interesse processual, mas ressaltou que a atuação administrativa somente se concretizou após e em estrito cumprimento à determinação liminar deste Juízo. O DETRAN/ES peticionou no ID 98066485 alegando a perda superveniente do objeto, colacionando aos autos o Termo de Despacho de Processo nº 2025-612DM (ID 98066486), no qual informa formalmente a prolação de decisão de mérito no pedido revisional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o impetrante busca a concessão de segurança visando compelir a autoridade impetrada a cumprir o seu dever legal de analisar e proferir decisão motivada no pedido de autotutela administrativa regularmente proposto na via originária. O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Nesse entendimento, em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 94952231. Após prestadas as informações pelas autoridades coatoras, entendo que não há razão para divergir da decisão liminar. De início, afasto a tese de perda de objeto arguida…

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