Processo 5012068-45.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5012068-45.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : SONIA REGINA VIEIRA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ183618) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade. A recorrente alega, basicamente, que o juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a premissa de que os empréstimos decorrem de "livre disposição patrimonial", desconsiderando a realidade social brasileira do idoso. Nessa esteira, sustenta que o endividamento não adveio de gastos supérfluos, mas sim do estado de necessidade para cobrir despesas básicas com moradia, alimentação e saúde em tempos de elevado custo de vida. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Como bem esclarecido na sentença guerreada: I – RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Benefício Requerido Sônia Regina Vieira Bastos ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, a partir do requerimento administrativo de 04/06/2025 (evento 1, INIC1). Argumenta, em síntese, que possui 65 anos de idade, vive em situação de vulnerabilidade e que sua única fonte de renda, proveniente de pensão por morte, é insuficiente para suas necessidades básicas, restando comprometida com empréstimos consignados. A parte autora requer a condenação do réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, bem como a pagar-lhe os atrasados com juros e correção monetária. A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V). A Lei n. 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput , que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São dois, portanto, os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) ser pessoa com deficiência ou idoso; e (b) miserabilidade jurídica. Em relação ao critério de miserabilidade jurídica, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prescreve que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.