Processo 5012069-64.2026.8.01.0001
TJAC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Delitos de Roubos e Extorsões da Comarca de Rio Branco Autos: 5012069-64.2026.8.01.0001 Classe: Liberdade Provisória com ou sem Fiança Requerente:Patrich Leite de CarvalhoRequerente:Francisleudo Mendonca de OliveiraRequerido:Ministério Público do Estado do Acre DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de Francisleudo Mendonça de Oliveira, por meio de advogado. A prisão preventiva do réu foi determinada nos autos incidentais n. 0707398-59.2025 pela Vara do Juiz das Garantias no Sistema SAJ e cumprida no dia 23/04/2026, nos autos principais n.0708074-07.2025 deste Juízo. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, e fragilidade dos reconhecimentos fotográficos efetuados na fase de inquérito. Aduz a falta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo indeferimento do pleito por se tratar de mera reiteração de pedido já rechaçado nos autos principais e por persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que não deve prosperar o pedido formulado pelo requerente, haja vista que os requisitos autorizadores para a decretação da cautelar estão devidamente demonstrados. Não obstante a irresignação da defesa, entendo que há indícios suficientes de autoria, de modo a autorizar a adoção da medida imposta. Conforme detidamente apurado pela Delegacia de Combate a Roubo e Extorsão (DCORE), o crime em apuração reveste-se de extrema gravidade, tratando-se de roubo majorado executado por grupo armado, mediante restrição da liberdade das vítimas e subtração de vultoso patrimônio, incluindo 114 (cento e quatorze) cabeças de gado bovino. Embora as vítimas tenham pontuado que os assaltantes usavam capuzes, os indícios de autoria que pesam contra o requerente decorrem do desdobramento investigativo no local onde o rebanho foi recuperado. Naquela ocasião, o comprador do gado apontou expressamente o nome do requerente, Francisleudo Mendonça de Oliveira, como o responsável pela venda e negociação dos animais subtraídos. Frisa-se, neste momento tratam-se de indícios de autoria. De igual sorte, as condições pessoais favoráveis alegadas (residência fixa e atividade rural) não possuem o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 estão consubstanciados de forma concreta. Pelas mesmas razões de acentuado risco social e articulação do grupo, a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revela-se manifestamente inócua e insuficiente. A gravidade deste crime, enquadra-se nos arts. 313, I, do Código de Processo Penal, já que é doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, a defesa não apresentou qualquer alteração fática nesse novo pedido de revogação da prisão preventiva do réu, já indeferido nos autos principais n.0708074-07.2025 desse Juízo. Verifico, portanto, que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e periculum libertatis analisados acima. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Francisleudo Mendonça de Oliveira, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Verificada a ausência de instrumento de mandato nestes autos incidentais, intime-se o…
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