Processo 5012070-31.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012070-31.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012070-31.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : ANDRESSA HELEN CASTELACI CHINI ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA ,  com pedido liminar, impetrado por  ANDRESSA HELEN CASTELACI CHINI  contra ato supostamente ilegal perpetrado por  PRESIDENTE DA COMISSÃO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, destinado ao ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) do CBMSC. Relata que foi reprovada na etapa de entrega de documentos pela ausência de certificado ou diploma de conclusão de curso superior. Alega que só faltam duas disciplinas para a conclusão do curso e que a exigência de escolaridade somente pode ser realizada no momento da posse do cargo público. Por essas razões, requereu a concessão de liminar para que a exigência de comprovação de escolaridade seja postergada ao momento da investidura no cargo; ou, subsidiariamente, que permaneça no certame, na condição de aprovada e "NQ". A impetrante pagou a taxa de serviços judiciais (ev. 5). Intimada (ev. 7), a impetrante corrigiu o polo passivo da demanda (ev. 10). É o relatório necessário. 2. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que a exigência de comprovação de escolaridade, no processo seletivo regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, seja postergada ao momento da investidura no cargo; ou, subsidiariamente, que permaneça no certame, na condição de aprovada e "NQ". Da análise dos autos,  não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante. Explica-se por partes. Da ausência de conclusão do curso superior pela autora. Em apreço à objetividade, a impetrante ainda não concluiu o seu curso superior. Note-se que o documento por si apresentado ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ) indica que, em janeiro de 2026, a autora havia cumprido 1.660 (mil seiscentos e sessenta) horas de um total de 2.320 (duas mil trezentos e vinte) horas de carga horária do curso. Ainda, na petição inicial, admitiu que restam duas matérias para a conclusão do curso ( evento 1, INIC1 , fl. 3). Ou seja, a autora ainda não concluiu sua graduação superior. Da exigência de nível superior para ingresso na carreira de Praça Temporário do Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET de Santa Catarina. Veja-se na Lei Complementar n. 880/2025, que institui o Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da PMSC e do CBMSC, a exigência de curso superior: "Art. 10. Para ingresso no SEMET será exigido: I – para o QOSTPM e o QOSTBM, curso superior de graduação, com habilitação em bacharelado ou licenciatura plena, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e II –  para o QPTPM e o QPTBM, curso superior de graduação reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada. Parágrafo único. As exigências de que tratam os incisos do caput deste artigo devem ser comprovadas impreterivelmente no momento da incorporação, mediante apresentação de  diploma  ou  certificado  de conclusão de curso emitidos pela autoridade competente." (grifei) Conclui-se, destarte, que a exigência de nível de…

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