Processo 5012070-82.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012070-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESIEL GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de demanda intitulada de Ação de Cobrança por Acidente de Serviço ajuizada por Esiel Gomes de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) sofreu acidente em serviço que ensejou seu afastamento imediato das atividades laborais entre 25.04.2016 e 05.01.2017 (245 dias) ; 2) o direito à referida indenização foi homologado administrativamente, contudo, o Estado realizou o pagamento utilizando como base de cálculo o critério "dia/soldo"; 3) recebeu parcela indenizatória relativa ao acidente de trabalho sofrido no âmbito do exercício de suas atribuições, no montante total de R$ 3.116,77, no mês de maio de 2021; 4) o cálculo não obedeceu a forma estabelecida pelo inciso I, do art. 1º, da Lei 8.279/2006 que prevê expressamente que a indenização deve ser calculada com base na modalidade de remuneração percebida pelo Agente Público; 5) por estar submetido ao regime remuneratório de subsídio (LC nº 420/2007), a base de cálculo correta deve ser o "dia/subsídio", restando um saldo credor de R$ 31.761,43 . Requer a aplicação da tese vinculante fixada no julgamento do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, com o pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço (IAS) . A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação no ID 95601939, defendendo a legalidade do pagamento com base no soldo, sob o argumento de que a instituição do subsídio não revogou expressamente a Lei Estadual nº 8.279/2006, e que a utilização do subsídio integral geraria enriquecimento sem causa. Réplica no ID 99735684. No ID 101291575 petição onde o réu requer o sobrestamento imediato do feito, sob o argumento de que interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do IRDR (Tema 100), o qual deu origem ao ARE 1574478 perante o Supremo Tribunal Federal . É o relatório. Decido. Do pedido de sobrestamento processual O Estado do Espírito Santo requer a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário interposto no IRDR correspondente ao Tema nº 100 do TJES (atualmente autuado como ARE 1574478 no STF). Sem razão o ente estatal. Nos termos do artigo 985, I e II, do Código de Processo Civil, a tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) aplica-se, de forma imediata, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito que tramitem na respectiva Região ou Estado. Ademais, a interposição de recursos excepcionais (Recurso Especial ou Extraordinário) contra o acórdão de mérito do IRDR não obsta o julgamento das ações em curso, salvo se concedido expressamente efeito suspensivo pelo relator no tribunal superior competente (art. 987, § 1º, do CPC). No caso em testilha, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ativo no bojo do ARE 1574478 pelo Supremo Tribunal…
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