Processo 5012074-17.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012074-17.2024.4.03.6183 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE MELO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: AILTON GOMES ROCHA - SP444346 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MARQUES PIRES - SP267726 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/220.398.936-4. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 09/04/2024. Com a inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 343271474). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 344129078). Houve réplica (Id 346268268). Intimadas a especificar as provas a serem produzidas (Id 346721175), as partes nada requereram. Oportunizada à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios da especialidade alegada (Id 352254908), a parte autora se manifestou e juntou documento (Ids 354374613 e 354374627). Sentença (Id 361488590). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões recursais (Id 414701649). Sobreveio acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida (Id 557638045). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Falta do interesse de agir: Afasto a preliminar de interesse de agir suscitada pela Autarquia-ré em razão de eventual burla ao prévio requerimento administrativo. Conforme se depreende dos autos, a parte autora formulou prévio requerimento administrativo, negado pela Autarquia-ré (Id 338646703, p. 35). A questão envolvendo a juntada de novos documentos com o ajuizamento da ação não implica em ausência de pedido administrativo, interferindo, eventualmente, apenas na fixação da data de início de pagamento do benefício. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos…
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