Processo 5012075-65.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012075-65.2026.8.12.0001/MS AUTOR : BENEDITO DA CONCEICAO NEVES ADVOGADO(A) : VINICIUS RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB CE044740) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O teor da troca de mensagens entre o patrono peticionante e seu representado não evidencia a ciência inequívoca da renúncia comunicada, sobretudo porque não se sabe se o representado efetivamente leu a mensagem enviada, notadamente porque inexiste confirmação de leitura e o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens apto a identificar o representado. Sobre o tema, cito os precedentes abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICATIVO WHATSAPP. CIÊNCIA DO REPRESENTADO. VALIDADE. 1. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor ( CPC, art. 112). 2. Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida à intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício. (TJ-MG - AC: 23168281720078130313, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP. INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, ?O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.? 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes. Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07429631520208070000 DF 0742963-15.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento:…
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