Processo 5012075-72.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012075-72.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012075-72.2026.4.04.7001/PR AUTOR : DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB PR117013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  Douglas Pereira de Souza  contra a União, com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 12 da petição inicial): O deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, para: (a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos; (b) expedir ofícios aos Tabelionatos de Protesto e órgãos de proteção ao crédito para a baixa das restrições em nome do Autor; e (c) determinar a exclusão do nome do Autor do CADIN; O autor alega que foi incluído como codevedor de dívidas da pessoa jurídica MG Comércio Agrícola e Têxtil Eireli (CNPJ nº 33.643.766/0001-43), com posterior protesto. Mas ele alega não ser sócio da empresa e que sua inclusão decorreu de fraude. No evento 4 foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (...) Na forma dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar a íntegra do processo 1074798-42.2026.8.26.0053, que tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. No mesmo prazo, a parte autora deve esclarecer o andamento do processo da Justiça Estadual que se originou do declínio de competência do processo 5008673-80.2026.4.04.7001. Nesse processo, o Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina/PR declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Apucarana/PR, em 4 de maio de 2026. O andamento das ações na Justiça Estadual são essenciais inclusive porque eventuais decisões podem influenciar no julgamento do mérito desta - inclusive com posterior aplicação do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte autora, no evento 9, juntou a íntegra do processo 1074798-42.2026.8.26.0053, que tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, e informou que desistiu do processo 5008673-80.2026.4.04.7001 após o declínio para a Justiça Estadual (processo que lá tem o número 0006038-64.2026.8.16.0044). Passa-se a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A questão controvertida é a suposta fraude na inclusão do autor como sócio da pessoa jurídica MG Comércio Agrícola e Têxtil Eireli (CNPJ nº 33.643.766/0001-43). Essa condição de sócio do autor acarretou na sua inclusão como codevedor de dívidas da pessoa jurídica. Em primeiro lugar, é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que sustentado pela parte autora. A relação jurídica entre parte autora e ré tem natureza tributária, e não de consumo. Apesar disso, posteriormente será possível a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil a alguma questão específica que exija prova. De todo modo, por ora, para análise da probabilidade do direito, será considerado o que era possível à parte autora produzir de provas. A pessoa jurídica MG Comércio Agrícola e Têxtil Eireli (CNPJ nº 33.643.766/0001-43) tem sede em Mogi Mirim/SP, local bem distante do domicílio da parte autora. Além disso, não há nenhum indicativo que a parte autora tenha residido naquela cidade ou mesmo que tenha alguma relação…

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