Processo 5012075-86.2024.8.13.0525

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012075-86.2024.8.13.0525
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012075-86.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: W1000 EFRAIM LTDA CPF: 03.736.356/0001-86 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 S e n t e n ç a Vistos etc., Wagner Freitas e W1000 Efraim Ltda., devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução contra Banco Bradesco S.A., também qualificado no feito, alegando, que os embargantes firmaram em 20/01/2022, um contrato no valor de R$ 150.000,00, por meio da cédula de crédito bancário n.º 4714866, aditada em 09/03/2023, nº 4785546, tudo conforme documento juntado nos Id’s 9900256685 e 9900260972. O pagamento foi devidamente realizado, não restando qualquer valor em aberto que sugerisse a inadimplência e posterior ação de execução. Entre a contratação e o ajuizamento, os descontos sempre foram debitados na conta-corrente da empresa e foram feitos diversos pagamentos e uma renegociação, entretanto, os extratos não acompanharam o pedido. A conclusão singela a que se chega é que o capital devido foi pago na sua integralidade, restando claro que a prorrogação do prazo para pagamento do restante do débito foi feita de forma irregular, com taxa de juros superiores à média do Banco Central na data do aditamento, o que se demonstrará oportunamente. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. O embargado ofertou impugnação aos embargos (Id XXX.XXX.XXX-XX) na qual sustenta, preliminarmente, que a alegação de excesso de execução é genérica, pois os embargantes não indicaram o valor que entendem devido nem apresentaram memória de cálculo, motivo pelo qual requer que essa tese não seja conhecida. No mérito, afirma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado por pessoa jurídica para capital de giro, caracterizando relação empresarial. Defende que a cédula de crédito bancário é título executivo válido, líquido e exigível, devidamente acompanhada de extratos e planilhas que demonstram a evolução da dívida. Alega inexistência de abusividade nos juros, que estariam dentro da média de mercado, bem como ausência de qualquer irregularidade ou cobrança excessiva. Sustenta ainda que não cabe perícia contábil diante da falta de impugnação técnica específica, nem compensação ou afastamento da mora. Por fim, afirma que os embargos têm caráter protelatório e requer sua total improcedência, com condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão de saneamento e organização do processo (Id XXX.XXX.XXX-XX). Relatados. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução, pretendendo os embargantes a extinção dos autos principais por ausência de liquidez do título. Do julgamento antecipado do mérito O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 355, inciso I). Da ausência de documento essencial a ação executiva fundada em cédula de crédito bancário Alegam os embargantes que o produto contratado consiste em capital de giro para empresa, firmado em cédula de crédito bancário. Deste modo, não…

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