Processo 5012075-96.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012075-96.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012075-96.2025.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ALEXIS APARECIDO PEREIRA AZIANI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. VOTO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal pleiteando o pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31 de janeiro de 2024, bem como indenização, sob o argumento de responsabilização da ré por omissão administrativa, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) ALEXIS APARECIDO PEREIRA AZIANI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização, com base nos critérios previstos na Lei 6.1994/1974, em razão de acidente de veículo automotor de via terrestre. Alega, em síntese, que: a) a Lei Complementar 207/2024 extinguiu o DPVAT e instituiu o SPVAT, com a previsão de pagamento das indenizações, inclusive, relativas a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023, dependendo, entretanto, da implementação de um fundo mutualista. b) no entanto, tal implementação não ocorreu, sendo que, posteriormente, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada integralmente pela Lei Complementar 211/2024. c) a ausência de regulamentação e de operacionalização do fundo mutualista constituiu omissão administrativa, que dá ensejo à responsabilidade objetiva da União. d) a negativa de indenização, sob o argumento de ausência de regulamentação, afronta o princípio da vedação ao retrocesso social e o direito à dignidade da pessoa humana. e) o cálculo do valor da indenização deve seguir, por analogia, os parâmetros estabelecidos na Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.482/2007. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter providenciado a implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo…

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