Processo 5012076-61.2020.4.04.7100
TRF4 • Agravo de Petição
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Agravo de Petição Nº 5012076-61.2020.4.04.7100/RS AGRAVANTE : GUILHERMINA BAETA DE MELLO (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : HERTA WAZLAWICK DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : EVA DELIR FURQUIM GONCALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : RICARDO BAETA DE MELLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) AGRAVANTE : ODETE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) AGRAVADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por esta Corte nos seguintes termos (evento 61): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF JULGAMENTO RETRATADO. O acórdão antecedente desta Primeira Turma está em desarmonia com a tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), ensejando retratação no tocante ao índice de correção monetária da condenação contra a Fazenda Pública. (TRF4, AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 5012076-61.2020.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 82). Em suas razões, o(a) recorrente alegou que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, decidiu dar interpretação conforme à CF, à CLT, artigos 879, § 7° e 899, § 4⁰, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar que à correção monetária oriunda de condenações judiciais e depósitos judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação, esta sem a cumulação com outros índices" (evento 94). A Vice-Presidência admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (evento 103). Naquela Corte, o Ministro Presidente do TST destacou que "havendo sido proferida sentença de mérito na Justiça Comum antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, publicada em 31/12/2004, não caberá a remessa a esta Justiça Especializada para o exercício de competência recursal. Nesses termos, determinou a devolução dos autos a esta Corte "para que prossiga no julgamento do recurso de revista interposto, como entender de direito" (evento 118). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o conflito de competência n.º 7.204/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto, definiu que as ações trabalhistas que já tramitavam perante a justiça comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá deveriam continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução. Essa orientação jurisprudencial foi posteriormente consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 22 ( “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro…
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