Processo 5012076-96.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5012076-96.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHENAN REIS RAMOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 Advogados do(a) REU: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, SIRLEI DOS SANTOS LUQUE - SP330064 DECISÃO RHENAN REIS RAMOS ajuizou ação contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, no intuito de adquirir um veículo para trabalho, entrou em contato com prepostos da empresa Vix Consult (representante da requerida), tendo lhe sido prometida a liberação de crédito no valor de R$ 16.000,00 mediante entrada e parcelas de R$ 482,34, com entrega do bem em prazo de 15 a 30 dias. Sustenta que foi induzido a erro, assinando contrato de consórcio cujos valores de crédito e parcelas (R$ 1.316,55) destoavam completamente do ofertado, tratando-se, em verdade, de vício de consentimento por propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e pediu a rescisão do contrato com a restituição imediata e integral dos valores pagos (R$ 5.303,81), além de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00. Por sua vez, a parte requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação no ID 68846428, sustentando em sua defesa fática que não houve qualquer promessa de contemplação, uma vez que o contrato assinado prevê expressamente a inexistência de garantias de data de entrega. Afirma que o autor tinha plena ciência dos termos contratuais, inclusive através de "ligação de checagem", e que a devolução de valores deve seguir o rito da Lei nº 11.795/08, mediante sorteio das cotas canceladas ou ao final do grupo, com as devidas retenções contratuais. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. Houve réplica (ID 95414213). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Contudo, verifico que o autor acostou CTPS Digital e comprovantes de rendimentos (ID 45435457) que corroboram a declaração de hipossuficiência, demonstrando renda compatível com o benefício. O impugnante não trouxe aos autos prova robusta da capacidade financeira do autor capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a AJG. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), de modo que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado a prévio pedido administrativo, salvo em casos específicos não aplicáveis a esta lide. Ademais, a contestação apresentada demonstra a resistência ao pedido, configurando o interesse processual. REJEITO a preliminar. Eis a controvérsia: I) A existência de oferta de "crédito veicular" com promessa de entrega em prazo determinado (15 a 30 dias), diversa da…
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