Processo 5012077-32.2022.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012077-32.2022.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012077-32.2022.4.03.6315 AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Residencial Parque da Árvores, em Sorocaba/SP. A petição inicial (ID 271002772) alega vícios construtivos consistentes em infiltrações, fissuras e ausência de revestimento. A parte ré contestou (ID 278882338) arguindo preliminares de incompetência do Juízo, em razão da complexidade da matéria, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, prescrição e decadência e, no mérito, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso (PMCMV Faixa I), a ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA (FAR) pela correção de vícios construtivos, a inexistência de obrigação solidária da CAIXA (FAR), a ausência de dever de indenizar por falta de prova do nexo causal e expiração de garantia. A parte autora se manifestou em réplica (ID 280151706). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID 577566828), seguida de manifestação das partes (IDs 578790942 e 580572850). É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. A CEF alega a complexidade da matéria em virtude da necessidade de prova pericial. Contudo, a Lei nº 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais Federais, prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico (art. 12), quando necessário para a conciliação ou o julgamento da causa. A prova pericial em engenharia (ID 577566828), já produzida nos autos sem qualquer impedimento, demonstra que a suposta "complexidade" é de natureza técnica, e não processual, sendo plenamente compatível com o rito deste Juizado. Dessa forma, não há que se falar em incompetência. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A CEF sustenta que a exordial seria genérica; todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte autora individualizou satisfatoriamente os vícios alegados (infiltrações, fissuras e ausência de revestimento), instruindo a peça com fotografias e parecer técnico preliminar. Tais elementos foram suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, tanto que esta apresentou contestação específica sobre os pontos. Ademais, a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório confirmou a existência e a localização das patologias, suprindo qualquer lacuna descritiva. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário…

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