Processo 5012077-55.2025.4.04.7202

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012077-55.2025.4.04.7202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012077-55.2025.4.04.7202/SC APELANTE : THALLISON THIAGO DA SILVA MENESES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA (OAB TO010418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal antecedente ao julgamento da apelação interposta por Thallison Thiago da Silva Meneses contra sentença que denegou a segurança. O apelante busca a reforma da decisão que indeferiu sua realocação no Programa Mais Médicos (PMMB) do município de Saltinho/SC para Penha/SC ou região próxima, por motivo de saúde. É o relatório.  Decido. A controvérsia posta nestes autos já foi objeto de apreciação por esta Turma quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5029591-93.2025.4.04.0000/SC, interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu a liminar, no âmbito do qual foi indeferida a tutela recursal,  in verbis  ( 3.1 ): (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  THALLISON THIAGO DA SILVA MENESES  contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual busca a alteração de sua lotação no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), de Saltinho/SC para Penha/SC ou outro município próximo, por motivo de saúde. O programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, possui características e regramentos próprios. De acordo com o artigo 13, §3º, do referido diploma legal, as regras de funcionamento do programa foram atribuídas aos Ministérios da Educação e da Saúde,  in verbis : Art. 13. (...) § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. (...) No caso sob análise, deve ser aplicada a Resolução n. 437/2024 do Ministério da Saúde, que define as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB em municípios, estados e distritos sanitários indígenas participantes: Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais: I - transferência: movimentação do profissional, dentro do próprio município, considerando a mudança da equipe em que desenvolve suas atividades; II - realocação: alteração de município considerando a vaga onde o profissional seria originalmente alocado, decorrente da extinção ou ocupação da vaga, antes do início de suas atividades; III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município; IV - permuta: possibilidade de troca de local de atuação entre profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse 12 (doze) meses.  (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 478 de 28.02.2025) O remanejamento a pedido do médico participante, pretendido pela parte impetrante, pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente justificadas, assim previstas no art. 5º da Resolução: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II -…

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