Processo 5012077-79.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012077-79.2018.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LUIZ CARLOS ANTONIO MORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, visando à reforma da decisão (Id 344167057) prolatada em 24.11.2025, que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais (Id 344994866), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de adequação do valor do benefício, com DIB anterior à Constituição da República, aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. Afirma que a decisão recorrida "vai de encontro ao que foi definido no Tema 1140 do STJ, que expressamente reconheceu o direito à readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 independentemente de terem sido limitados pelo menor ou maior valor teto." Requer o provimento do recurso. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento ao seu recurso, conforme trecho que segue colacionado: "Da desnecessidade de sobrestamento dos feitos relacionados aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 Inicialmente, insta salientar que este egrégio Tribunal Regional Federal retomou a apreciação da questão debatida nestes autos, uma vez que a determinação de suspensão imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que não remanesce óbice ao julgamento das apelações. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 4.2.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 25.4.2024, DJEN DATA: 30.4.2024. (omissis) Da previsão de limitação de valores dos benefícios pela legislação previdenciária A Constituição da República de 1988, em sua redação original, ao tratar da Previdência Social nada dispôs sobre a limitação dos valores dos benefícios previdenciários. A legislação ordinária, por sua vez, estabeleceu valores mínimos e máximos para os salários de contribuição, bem como para os salários de…
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