Processo 5012077-94.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012077-94.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5012077-94.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE SOUSA PAULINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE SOUSA PAULINO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Coronel Antonio Faustino, 1868, Vale dos Moreiras, Serrania/MG, CEP 37.143-000, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência em face do BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP. A autora narrou que é beneficiária do INSS e recebe pensão por morte previdenciária de natureza alimentar, sua única fonte de subsistência. Afirmou que, em setembro de 2025, percebeu descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de RMC (Reserva de Margem Consignável), contrato nº 20160306955014506000, supostamente contratado em 04/10/2016, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal contratação. Sustentou que nunca contratou cartão de crédito consignado, que a operação se caracteriza como empréstimo disfarçado de cartão consignado, faltando com o dever de informação, transparência e boa-fé. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação em razão da idade (maior de 60 anos), tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 39.202,96), indenização por danos morais de 15 salários mínimos (R$ 24.315,00) e, alternativamente, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, extrato de empréstimo consignado do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e histórico de créditos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo, em despacho de 11/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da autora para apresentar planilha delimitando os descontos indevidos. A autora apresentou a planilha (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de 09/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo rejeitou a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, e determinou a citação do réu. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de: (a) prescrição trienal e quinquenal; (b) ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia; (c) decadência do direito da autora nos termos do art. 26, II, do CDC; (d) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (e) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto em 10/2016, assinou termo de autorização de RMC, desbloqueou e utilizou o cartão, realizou saques e compras. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Requereu,…

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