Processo 5012081-09.2023.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012081-09.2023.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012081-09.2023.4.02.5104/RJ RELATOR : Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRIDO : MICHELLE LOPES DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DA SILVA LIMA (OAB RJ174449) ADVOGADO(A) : MAURICIO MELO DE ANDRADE (OAB RJ059579) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO. INVENTARIANTE E HERDEIRA. REPRESENTANTE CADASTRAL DO ESPÓLIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM FATOS GERADORES ANTERIORES AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL AUTOMÁTICA E ILIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União — Fazenda Nacional contra sentença que declarou a inexistência de responsabilidade tributária pessoal de Michelle Lopes do Carmo pelas dívidas inscritas em nome da empresa C A do Carmo Auto Escola ME, CNPJ nº 72.549.991/0001-77, da qual seu falecido pai era titular na condição de empresário individual, relativas a débitos apurados no Processo Administrativo nº 11234.725299/2022-03 e inscritos em dívida ativa com indicação da autora como corresponsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela prolação de sentença antes do retorno de manifestação solicitada à Receita Federal acerca da inclusão da autora como corresponsável tributária; e (ii) estabelecer se a autora, na condição de inventariante/herdeira e representante cadastral do espólio de empresário individual falecido, pode ser pessoalmente responsabilizada por débitos tributários da empresa relativos a fatos geradores anteriores ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos Juizados Especiais Federais, os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual autorizam o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento. 4. A União não demonstra prejuízo concreto nem indica fato específico que seria comprovado pela manifestação administrativa pendente, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo e a afirmar que a inclusão da autora como corresponsável teria sido determinada pelo órgão lançador. 5. A ausência de demonstração da imprescindibilidade da diligência requerida para a solução da controvérsia afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa. 6. O Processo Administrativo nº 11234.725299/2022-03 originou-se de auto de infração lavrado em 12/09/2022 contra C A do Carmo Auto Escola, em razão de divergências no recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre bases declaradas em GFIP no período de 01/2018 a 12/2018. 7. As inscrições em dívida ativa vinculadas ao processo administrativo indicam a empresa C A do Carmo Auto Escola como devedora principal e Michelle Lopes do Carmo como corresponsável, mas a simples indicação em cadastros da dívida ativa não justifica responsabilidade pessoal e ilimitada. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, mas essa presunção pode ser afastada quando há ausência de suporte legal para a responsabilização de terceiro. 9. A responsabilidade tributária de terceiros depende de previsão legal expressa e de vínculo jurídico com o fato gerador ou com situação que justifique a transferência da sujeição passiva, nos termos do art. 128 do CTN. 10. Na sucessão causa mortis, o art. 131, II e III, do CTN permite a…

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