Processo 5012084-19.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012084-19.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012084-19.2026.4.04.7200/SC AUTOR : GIULIA SCHIOCHET ADVOGADO(A) : ALLAN PRATES (OAB SC040512) AUTOR : LUCCA SCHIOCHET FREITAS ADVOGADO(A) : ALLAN PRATES (OAB SC040512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a seguinte condenação dos demandados: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 300 e 536, § 1º, do CPC, para determinar o imediato BLOQUEIO/SEQUESTRO via SisbaJud nas contas vinculadas ao Município de Florianópolis (CNPJ 97.331.788/0001-83) e/ou ao Estado de Santa Catarina (CNPJ 82.951.229/0001-76) e/ou a UNIÃO FEDERAl, a critério do Juízo, no valor de R$ 6.480,00 (seis mil e quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao menor orçamento acostado em anexo, priorizando-se o bloqueio municipal por ser o ente diretamente responsável pelo inadimplemento; 2. Efetivado o bloqueio, seja determinado aos Réus que forneçam o medicamento Nirsevimabe (Beyfortus) 200mg diretamente ao Autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por ser esta a medida prioritária e de menor custo ao erário;   Houve determinação de emenda da inicial e manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. - Preliminar. De ofício, indefiro a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Florianópolis, tendo em vista que a legitimidade passiva é da União, nos termos da Súmula Vinculante 60 do STF. Asism, nos termos do artigo 485 do CPC, indefiro a inicial em releção ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Florianópolis. - Mérito. A concessão da antecipação de   urgência exige a plausibilidade do pedido e a urgência da intervenção estatal (art. 300 do CPC). Não é possível a concessão da tutela de urgência. Em primeiro lugar, porque o produto aqui postulado (Nirsevimabe) não foi incorporado para a patologia da parte autora. Conforme se observa na Portaria de Incorporação (07/03/2026), https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/2026/protocolo-de-uso-do-nirsevimabe, o Nirsevimabe foi incorporado para "Prevenção de Infecção do Trato Respiratório Inferior Associado ao Vírus Sincicial Respiratório para Bebês Prematuros ou com Comorbidades", o que não se verifica no presente caso, observada a petição inicial e a receita médica (evento 1). Assim, são aplicáveis ao presente caso as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Neste sentido: SÚMULA VINCULANTE 60: I – Competência. 1)  Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1)  Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2)  No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei…

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