Processo 5012084-27.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012084-27.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar, objetivando a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A ação foi inicialmente distribuída à 5ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, que declinou da competência ao argumento de que a matéria não se enquadraria na competência restrita dos Juizados, por não se tratar de ato administrativo previdenciário ou de lançamento fiscal, e que a ampliação do escopo do JEF para causas de servidores públicos em geral prejudicaria a celeridade processual. (id 564851298) Redistribuído o processo a esta 14ª Vara Federal Cível, foi determinada a emenda à inicial (id 582903372), devidamente cumprida pela parte autora na petição (id 588976715). É o relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No presente caso, o valor atribuído à causa R$ 1.212,99, conforme demonstrativo de cálculo (id 562705817), observa o referido teto legal. O Juízo do Juizado Especial Federal entendeu que a causa, por envolver matéria de servidor público não previdenciária, estaria implícita na vedação legal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido de que a referida exceção de competência aplica-se apenas quando o pedido principal e autônomo da demanda é a anulação ou o cancelamento do ato administrativo. A vedação não incide sobre ações de natureza predominantemente condenatória, nas quais a eventual invalidação do ato administrativo ocorre de forma meramente incidental ou reflexa, como consequência lógica do acolhimento do pedido de pagamento de verbas. No caso em tela, a autora pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão de verba de natureza permanente (Abono de Permanência) na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. O objeto principal da lide é, portanto, a condenação da União ao pagamento de valores, e não a anulação de um ato administrativo específico. A análise da legalidade do critério de cálculo adotado pela Administração é questão prejudicial ao julgamento do mérito condenatório, não se confundindo com o pedido principal. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE ADICIONAL NATALINO. SERVIDOR MILITAR. ANÁLISE INCIDENTAL DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Osasco/SP em face do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, em ação ajuizada contra a União visando ao pagamento de diferença de adicional natalino, sob o fundamento de que a verba deveria ter sido…
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