Processo 5012084-42.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012084-42.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012084-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO Refere-se à "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR" proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, alega a autora ser beneficiária do INSS (NB 155.668.903-6) e ter constatado descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo que afirma jamais ter contratado. Informa ser pessoa idosa, com mais de 70 anos e iletrada, o que dificultou a percepção dos descontos. Impugna, especificamente, o contrato de empréstimo consignado nº 1521866077, com 84 parcelas de R$ 35,73. Requer, a declaração de inexistência de débito e nulidade da contratação; a devolução em dobro dos valores descontados; e condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial instruída com documentos de ID 77535320 a 77535331. A decisão de ID 77976301 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise da tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 79526785), sustentando a regularidade da contratação formalizada via biometria facial, com a devida transferência do valor para a conta da autora. Juntou documentos comprobatórios ao ID 79526786/79526792. A requerente apresentou réplica (ID 81431841), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado ao ID 83721929, ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência e declarou-se o processo maduro para julgamento antecedido. O banco se manifestou por meio da petição de ID 84404096, reiterando a plena validade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade a ser esclarecida. Por sua vez, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide por meio da petição de ID 91550983. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida de fato e de direito é suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. Ademais, após a decisão saneadora de ID 83721929, ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência e declarou-se o processo maduro para julgamento antecedido, o banco se manifestou por meio da petição de ID 84404096, reiterando a plena validade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade a ser esclarecida e a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide por meio da petição de ID 91550983. Desta forma, não havendo preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Cumpria ao banco requerido comprovar a regularidade do contrato, o que logrou fazer mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 1521866077 (ID 79526790) e do dossiê de formalização digital via biometria facial (selfie) de ID 79526788. Conforme a Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito…

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