Processo 5012086-09.2023.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012086-09.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: SONIA SOARES DA SILVA CONFECCOES - ME CPF: 11.051.932/0001-80 Vistos etc.9 Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de um débito que disse ter sido calculado em R$ 412.890,60 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimada a efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em que argumentou que firmou acordo com a parte exequente no valor de R$ 410.000,00, porém, a soma real das parcelas fixadas gerou o montante de R$ 415.000,00. Ressaltou, também, que pagou a quantia de R$ 74.250,00, mas a parte exequente considerou apenas R$ 42.500,00. Atribuiu essa diferença aos juros remuneratórios, porquanto abusivos, bem como à inserção de uma taxa adicional de 1,29%, o que não pode ocorrer, pois o contrato original fazia parte do programa PRONAMP, isto é, havia taxas de 0,66% ao mês subsidiadas. Arrematou dizendo que o saldo devedor real deve ser de R$ 350.917,65, sobre o qual devem ser deduzidos os R$ 74.250,00 já pagos, resultando na dívida de R$ 276.667,65 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que pediu a rejeição das teses defensivas. A exceção de pré-executividade foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, ao que se seguiu o recolhimento das custas processuais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. Ab initio, registre-se que a impugnação não pode ser totalmente conhecida. Isso porque as teses referentes aos juros remuneratórios e à inserção de uma taxa adicional de 1,29% deveriam ter sido trazidas ao Juízo antes do acordo homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ora, ao ter firmado acordo com a parte exequente, a parte executada reconheceu a pertinência dos termos do contrato e, consequentemente, da cobrança, de modo que não se pode mais falar em questionamento a respeito das cláusulas, sob pena de se permitir comportamento contraditório. E mais: autorizar a discussão a respeito de assunto típico da fase de conhecimento seria o mesmo que desprezar a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material, o que se admite apenas em caso de nulidade absoluta, o que definitivamente não é a hipótese. Dessa forma, somente a parte que faz referência ao alegado excesso é que pode ser debatida nesta sede, a respeito do que se passa a debruçar, na medida em que o art. 525, V, do CPC prescreve que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada, entre outros, para discutir excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. No caso dos autos, a parte executada pede a fixação da dívida em R$ 276.667,65, por considerar que o montante é, na verdade, de R$ 350.917,65, sobre o qual devem ser deduzidos os R$ 74.250,00 já pagos. Razão parcial assiste à parte executada. Afinal, o cumprimento de sentença está fundamentado no acordo em ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não se está, portanto, fazendo execução de parcelas isoladas dos…
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