Processo 5012086-92.2025.4.03.6119
TRF3 • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5012086-92.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA CRISTINA HERNANDES - SP97450 REU: MARIA DILMA PONTES DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE GUARULHOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbana cumulada com obrigação de fazer, proposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de MARIA DILMA PONTES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição originária de imóvel urbano, bem como a imposição de obrigação aos entes públicos para regularização da titularidade do bem em seu nome no âmbito de programa habitacional. A parte autora afirma exercer posse sobre o imóvel há mais de dez anos, de boa-fé, após tê-lo encontrado em estado de abandono. Sustenta que a posse seria mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, destinando o bem à moradia própria e de sua família. Alega, ainda, que o imóvel possui área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados e que não é proprietária de outro bem urbano ou rural. Aduz, também, ter realizado benfeitorias no imóvel, arcado com despesas ordinárias de consumo, tais como energia elétrica, água e gás, além de taxas condominiais, e ter buscado, sem êxito, a regularização da unidade perante a Secretaria Municipal de Habitação e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 480631602). A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, onde tramitou sob o nº 1066093-95.2024.8.26.0224. Reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal (Id 480631648). Foram os autos distribuídos a esta 4ª Vara Federal. Após a redistribuição, a parte autora peticionou, informando o recebimento de notificação emitida pela Caixa Econômica Federal, com determinação de desocupação do imóvel. Requereu em sede de tutela de urgência antecedente a manutenção da posse do imóvel. O pedido foi indeferido (Id 484683711). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 559355900). Alegou, em síntese, que a posse exercida pela autora não poderia ser considerada mansa e pacífica, bem como sustentou a imprescritibilidade do bem e a impossibilidade jurídica da pretensão, por se tratar de imóvel afetado à prestação de serviço público habitacional. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. PRELIMINARES II.1. Da competência da Justiça Federal A presente ação tem por objeto imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do Fundo, por força de delegação da União. Na qualidade de gestora do FAR, a Caixa Econômica Federal não atua como mera contratante de relação privada de mútuo habitacional, mas como agente operadora de fundo público vinculado a política federal de habitação de interesse social. Os imóveis adquiridos com recursos do FAR integram patrimônio segregado, afetado a finalidade pública específica de cumprimento das metas constitucionais de moradia (art. 6º da Constituição Federal), o que faz…
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