Processo 5012088-32.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012088-32.2024.4.03.6302 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: DEUSDETE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente “para condenar o INSS a averbar os períodos de 13/02/2006 a 16/05/2006 e 07/01/2008 a 09/08/2010, como tempos de atividade especial.” A parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial. No mérito, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1992 a 26/11/1992, 04/03/1993 a 21/11/1993, 02/04/1994 a 31/10/1994, 22/11/1994 a 31/12/1995, 22/11/1994 a 31/01/1996, 04/04/1996 a 30/12/1996, 10/03/1999 a 31/08/2003, 10/03/1999 a 30/11/2005, 03/07/2006 a 29/12/2006, 02/01/2007 a 01/04/2007, 18/04/2011 a 16/07/2011, 05/09/2011 a 06/02/2012, 08/02/2012 a 18/03/2015, 05/05/2016 a 02/06/2016, 21/12/2016 a 06/03/2017, 04/05/2017 a 06/06/2017, 09/06/2017 a 04/08/2017, 12/12/2017 a 28/02/2018, 05/11/2018 a 04/12/2018, 12/12/2018 a 25/03/2019, 25/11/2019 a 16/03/2020. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao segurado dirimir a questão junto ao juízo competente. Assim, a alegação de cerceamento do direito de defesa merece rejeição, pois “A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes” (Ap. 00047134920154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018). No mesmo sentido é o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto…
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