Processo 5012089-34.2023.4.04.7107
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo - JEF Nº 5012089-34.2023.4.04.7107/RS AGRAVANTE : HILARIO LIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo da parte autora interposto contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu preliminarmente seu pedido de uniformização regional, pois não preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da TRU4 sobre o tema ( evento 45, DESPADEC1 ). A agravante alega que o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento de outras turmas recursais da mesma região, que admitem a possibilidade de reconhecimento da atividade especial quando há o contato a agentes químicos tolueno e xileno, pois cancerígenos. Postula o provimento do agravo e o conhecimento do pedido de uniformização regional ( evento 51, AGR_EM_PUIL1 ). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Turma Regional de Uniformização, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ( evento 5, PARECER1 ). 2. O recurso de agravo foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos do art. 33 da Resolução 33/2018, do TRF da 4ª Região. Analisando a hipótese dos autos, entendo que deve ser mantida a inadmissão preliminar do pedido de uniformização regional, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. 3. O acórdão recorrido da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso da ré para afastar a especialidade nos períodos de 22/10/2007 a 31/10/2014, de 01/11/2015 a 31/10/2018 e de 01/11/2019 a 22/04/2020, uma vez que "as substâncias químicas citadas na profissiografia emitida pela empregadora (v.g. tolueno, xileno e etilbenzeno) não atendem aos requisitos dispostos no Memorando-Circular. Assim, não se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos. Ademais, não houve superação do limite de tolerância exposto no Anexo 11 da NR-15 e o PPP, devidamente preenchido com a indicação do responsável técnico pelas informações, aponta o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, com o respectivo número do certificado de aprovação, não havendo, de outro lado, dúvida fundada acerca de sua eventual ineficácia, incabível o reconhecimento da especialidade do labor." ( evento 33, VOTO1 ). Inicialmente, destaco que decisões proferidas pela mesma Turma Recursal prolatora da decisão recorrida não são aptas à caracterização da divergência ( evento 39, DECISÃO/2 ). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo contra decisão de inadmissibilidade de incidente de uniformização regional. O incidente buscava uniformizar a interpretação dos arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, sobre a possibilidade de presumir a continuidade do trabalho rural com início de prova material e a concessão de aposentadoria por idade rural com vínculos urbanos esparsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para fins de admissibilidade do incidente de uniformização regional, e se a pretensão do recorrente…
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