Processo 5012089-41.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012089-41.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012089-41.2025.4.03.6315 AUTOR: FABIO AUGUSTO FLORIANO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR - SP215791 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO AUGUSTO FLORIANO DE BARROS em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de diversas verbas decorrentes de contrato de trabalho. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada em 26/07/2022 para exercer a função de Recenseador, tendo sido dispensada sem justa causa em 22/11/2022. Pleiteia o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.990,91. O IBGE apresentou contestação (ID. 469083617, pág. 2-9), arguindo que a relação é regida pela Lei nº 8.745/1993, e não pela CLT. No mérito, sustenta que o autor pediu desligamento voluntário, o que afasta o direito às verbas rescisórias de dispensa imotivada, e que todas as parcelas devidas foram quitadas. O processo foi originalmente distribuído à Justiça do Trabalho, onde houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora em sede de audiência (ID. 469083626, pág. 7-10). Posteriormente, aquele juízo declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal, dado o regime jurídico administrativo da contratação (ID. 469083626, pág. 12-18). Recentemente, a parte ré peticionou requerendo que o autor fosse intimado a emendar a petição inicial para adequar seus pedidos ao regime da Lei nº 8.745/1991 (ID. 586369797). É o relatório. Decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Desnecessidade de Emenda à Inicial e da Causa Madura O IBGE requereu a intimação do autor para emendar a inicial, adequando-a ao regime jurídico administrativo. Contudo, rejeita-se tal requerimento. O processo encontra-se em estado de julgamento imediato, com instrução probatória completa, inclusive com depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no Art. 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, impõe que o magistrado privilegie a solução definitiva da lide. Ademais, o Art. 282, §2º, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade ou a correção formal, o juiz não deve determinar o suprimento da falta. No caso, como a análise das provas conduz à improcedência total dos pedidos, a emenda seria um formalismo desnecessário que apenas retardaria a prestação jurisdicional. MÉRITO A relação entre as partes é regida pela Lei nº 8.745/1993 (conforme Edital nº 10/2021 do Processo Seletivo destinado a selecionar candidatos para realização do Censo Demográfico 2022 e Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado anexos nos IDs. 469083617, Pág. 10-14, 469083618, 469083620 e 469083622) que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, tal…

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