Processo 5012089-49.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012089-49.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012089-49.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ELIANE GUARALDO ADVOGADO(A) : LUMA LIMA E SILVA (OAB MS026269) DESPACHO/DECISÃO Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) ? DETERMINO a suspensão da  exigibilidade das parcelas vincendas e da multa rescisória, a partir da entrega do veículo pela autora à requerida e até o julgamento do mérito, ficando a requerida impedida de praticar atos de cobrança quanto a tais valores, o que deverá ser cumprido, no prazo de cinco dias.  (ii) ? FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) [limitada, inicialmente, a trinta dias] para o caso de descumprimento da medida e inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou recusa no recebimento do veículo, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida. A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (iii) ? FIXO MULTA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para CADA NOVO ATO de cobrança, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida. A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". DELIBERAÇÕES INICIAIS: 1 ? Nos termos do art. 16, da Lei 9.099/95, designe-se audiência de conciliação. 2 ? Cite-se o requerido na forma dos arts. 17 e 18, da Lei 9.099/95, advertindo-o que sua ausência poderá importar em revelia, com a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante art. 20, da Lei 9.099/95. 3 ? Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como mandado. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.  Campo Grande/MS, data da assinatura digital.

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