Processo 5012089-51.2020.4.04.7200
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012089-51.2020.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012089-51.2020.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BRF S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENEFÍCIOS DIVERSOS. RECOMPOSIÇÃO CONTÁBIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alegando omissão quanto aos créditos presumidos de ICMS e inaplicabilidade do Tema 1.182 do STJ a certos benefícios, além de requerer prequestionamento e recomposição contábil a destempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados do Mato Grosso e de Pernambuco da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) a aplicabilidade dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da LC n. 160/2017 para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido; e (iii) a possibilidade de recomposição contábil a destempo de incentivos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados do Mato Grosso e de Pernambuco. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por configurarem incentivos fiscais e implicarem renúncia de receita dos Estados, em respeito ao pacto federativo. Essa exclusão é incondicionada, sendo irrelevantes os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da LC n. 160/2017, conforme reiterado pelo STJ (REsp n. 1.605.245/RS, AgInt no REsp 1968016 / SC). A Lei n. 14.789/2023 não altera essa orientação. 4. Em relação aos créditos presumidos de ICMS do PRODEIC (Mato Grosso) que exigem contribuição a fundo estadual, a exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL é limitada ao montante que exceder o valor retornado ao fundo estadual, pois os valores que retornam aos cofres estaduais por meio de contribuições obrigatórias a fundos específicos não configuram renúncia de receita pelo ente federado (TRF4, AC 5086466-94.2023.4.04.7100). 5. Não há omissão quanto ao benefício fiscal de "desconto na liquidação antecipada do financiamento de ICMS" concedido pelo Estado de Goiás, pois este é um incentivo diverso dos créditos presumidos de ICMS. Para sua exclusão da tributação de IRPJ/CSLL, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da LC n. 160/2017, que exigem o registro em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, conforme o Tema n. 1.182 do STJ. A impetrante, contudo, pleiteou a exclusão independentemente desses requisitos, o que leva à denegação da segurança para este benefício. 6. O pedido subsidiário de recomposição contábil a destempo da conta de reserva de incentivos fiscais é inviável. Os requisitos para a escrituração dos benefícios e incentivos de ICMS como subvenção de investimento não são meramente formais, envolvendo condutas do contribuinte para evitar a distribuição como lucro ou dividendos. A retificação de…
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