Processo 5012089-76.2025.8.21.6001

TJRS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5012089-76.2025.8.21.6001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5012089-76.2025.8.21.6001/RS AUTOR : RODRIGO BUENO PRESTES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO BUENO PRESTES DA SILVA (OAB RS066813) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  A parte autora narrou, em síntese, que era investidora com posição ativa junto à Guide Investimentos S.A. Corretora de Valores, instituição financeira que foi incorporada pela parte ré em 30 de agosto de 2024. Explicou que possuía participação financeira em três fundos de investimento distintos sob a custódia da referida corretora. Descreveu que o aplicativo digital de investimentos mantido pela parte ré apresenta atualmente informações de apenas dois fundos vinculados em seu nome. Relatou que, ao solicitar informações detalhadas acerca do investimento realizado no fundo ESH THETA 18 FIM, inscrito no CNPJ sob o nº 23.799.268/0001-30, as informações prestadas pela parte ré foram imprecisas, limitando-se a indicar que esse fundo não seria mantido pela instituição, sem maiores esclarecimentos sobre a liquidação da posição ou a destinação dos recursos financeiros. Expôs que realizou diversas tentativas de obter esclarecimentos e de liquidar a sua posição, inclusive contatando diretamente o seu consultor de investimentos por meio de endereço eletrônico, sem obter qualquer resposta satisfatória. Em decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 , considerou-se que a demanda proposta possuía natureza jurídica de ação de produção antecipada de provas, determinando-se nova emenda à petição inicial para adequação do rito ao procedimento previsto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora peticionou na evento 15, DESPADEC1 , insurgindo-se contra a determinação de conversão do procedimento. Argumentou que a pretensão deduzida possui rito especial próprio regulado pelo artigo 550 do Código de Processo Civil, salientando que a via da produção antecipada de provas resultaria menos eficiente diante da cumulação de pedidos condenatórios e indenizatórios formulados na petição inicial, os quais dependem do acertamento de contas. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento da demanda sob o rito especial da ação de exigir contas, com a citação da parte ré. É o relatório. A matéria submetida à análise deste juízo neste momento processual cinge-se à adequação da via processual eleita pela parte autora e à regularidade das determinações de emenda da petição inicial, diante da expressa oposição da parte demandante em converter o feito em ação de produção antecipada de provas. Da análise pormenorizada dos elementos fáticos e documentais que instruem o processo eletrônico, constata-se que assiste razão à parte autora no tocante ao rito processual aplicável ao caso concreto. O procedimento especial da ação de exigir contas, regulamentado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, destina-se às situações em que exista relação jurídica de administração de bens, direitos ou interesses de outrem. No caso sob exame, a parte autora demonstrou possuir vínculo de investimento com a Guide Investimentos S.A. Corretora de Valores, instituição que foi incorporada pelo Banco Safra S.A. em 30 de agosto de 2024. Alterei a classe da ação para Ação de Exigir Contas. Intime-se a parte autora para juntar documentação comprovando o contato que teve com o Senhor Pietro Gasco Cappellano.  No mesmo prazo, informar a senha    do documento juntado no  evento 13, END2 .   Cite-se a parte ré na forma do art. 550…

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