Processo 5012089-82.2022.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012089-82.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ROBERTO HENRIQUE PEREIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. Roberto Henrique Pereira Dias, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Noticiou ter sido vítima de um atropelamento no trajeto para o seu trabalho no dia 02/12/2014, sofrendo fratura de calcâneo e lesão do tendão de aquiles, o que demandou intervenção cirúrgica e o recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 608.989.772-1) no período de 17/12/2014 a 07/06/2017. Argumentou que, após a cessação administrativa do amparo, permaneceu com sequelas dolorosas e limitação física no tornozelo esquerdo que reduziram sua capacidade laborativa habitual. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, e de ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a ocorrência de incapacidade para o trabalho e a ausência de sequelas que importassem em redução funcional, requerendo a improcedência do pedido. A decisão saneadora afastou as preliminares processuais e determinou a realização de prova pericial ortopédica. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado. O réu apresentou proposta de acordo para fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a qual foi expressamente recusada pelo autor devido à discordância quanto à data de início dos efeitos financeiros. As partes foram intimadas para alegações finais, tendo o autor apresentado suas razões memoriais, enquanto a autarquia ré deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. 2. Superação das Preliminares Rejeitadas em Saneador No que tange às preliminares de inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido de prorrogação na via administrativa, constata-se que tais questões foram regular e fundamentadamente rejeitadas na decisão saneadora proferida por este juízo. Uma vez que a referida decisão saneadora não foi objeto de qualquer recurso oportuno pelas partes, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre as matérias nela tratadas. Desse modo, encontra-se definitivamente estabilizado o saneamento do processo, restando inviabilizada a reanálise das defesas formais nesta fase de julgamento, o que impõe a imediata incursão no exame de mérito da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente possui natureza essencialmente indenizatória e complementar, sendo destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho habitual. A disciplina legal desse benefício está expressa na Lei de Benefícios da Previdência…
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