Processo 5012089-98.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012089-98.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012089-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PATRICIA CARLOS TORRES ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES TIMBO (OAB RJ249044) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRÉ SANTOS DE LIMA (OAB RJ249912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 28.3 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VEÍCULO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - A impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para locomoção de pessoas que necessitam de tratamento de saúde não está prevista nas hipóteses do art. 833 do CPC. 2 - Assim, a ampliação da norma prevista no art. 833 do CPC demanda comprovação de que o uso do bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3 - A agravante comprovou sua condição de saúde, conforme documentos juntados ao Ev. 84, Anexos 5 a 9, e afirmou que o veículo é necessário para seu tratamento contínuo de saúde, o qual se tornaria mais extenuante caso os deslocamentos ficassem na dependência de transportes públicos. 4 - A agravante demonstra a imprescindibilidade do veículo penhorado em seu dia a dia, seja para deslocamentos ao local de trabalho, seja para tratamento de saúde. 5 - A exigência feita pelo magistrado  a quo  afigura-se desarrazoada. A agravante possui limitação permanente em sua mobilidade, e isso está demonstrado nos autos, de maneira que a excussão de seu automóvel afetaria negativamente sua qualidade de vida, não se exigindo a impossibilidade total de locomoção para fins de proteger o direito ao bem constrito. 6 - Ademais, o veículo em questão é um automóvel Renault Logan 2011/2012, de baixo valor de mercado, que em nada representa acréscimo patrimonial suntuoso. Precedentes: (TRF4, AG 5025256-70.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/02/2022)/ (TRF4, AG 5044445-05.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 07/12/2020) 7 - Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 58.3 ). Em suas razões recursais (Ev. 69.1 ), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e aos artigos 508 e 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a preclusão da matéria e que o veículo não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade por não ser instrumento de trabalho. Contrarrazões ao recurso no Ev. 74.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside em avaliar a possibilidade de flexibilização do rol do artigo 833 do Código de Processo Civil para reconhecer a impenhorabilidade de automóvel utilizado para locomoção e tratamento de saúde de pessoa…

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