Processo 5012090-32.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012090-32.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012090-32.2025.4.03.6119 AUTOR: FLAVIO MIRANDA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMEIRE RODRIGUES SILVA - SP153242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO MIRANDA DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, bem como cômputo de contribuições como contribuinte individual. A parte autora alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.723.624-6) em 14/09/2024, o qual foi indeferido em 06/12/2024, sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos para aposentadoria programada, regras de transição ou direito adquirido, tendo o INSS computado apenas 32 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER. Sustenta que o INSS deixou de reconhecer como especial o período de 12/09/1988 a 05/11/1996, laborado na empresa NEC Latin America S.A., apesar de PPP que indicaria exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em nível de 86 dB(A). Aduz, ainda, que a autarquia deixou de computar contribuições como contribuinte individual relativas às competências 05/2003, 06/2003, 09/2003, 11/2003 e 11/2006, vinculadas a serviços prestados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, embora existam RPA’s e dados de GFIP/eSocial/INSS. Requer também que lhe seja oportunizada a complementação ou o agrupamento da competência 12/2014, recolhida em valor inferior ao mínimo. Ao final, requer o reconhecimento e conversão do tempo especial da NEC Latin America S.A., o cômputo das contribuições como contribuinte individual, a oportunidade de complementação da competência 12/2014 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/09/2024, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requer a averbação dos períodos controvertidos e a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A parte autora requereu justiça gratuita e tutela de urgência para implantação do benefício. Após decisão que determinou comprovação da condição econômica ou recolhimento das custas (ID 481346696), a parte autora juntou petição e documentos de despesas (ID 505868358 e seguintes). O pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas (ID 510675959). Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento, certificado pela Secretaria (ID 564525101 e ID 564737301). A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória (ID 564517449), que foi indeferido por decisão na qual também se determinou a organização documental, a delimitação clara dos períodos controvertidos, a juntada de CNIS atualizado e o preenchimento de formulário previdenciário (ID 564765956). Em cumprimento, a parte autora apresentou petição intercorrente, CNIS atualizado e formulário preenchido (ID’s 576590812, 576590819 e 576590823). O INSS apresentou contestação, juntada em duas versões duplicadas, nas quais sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos. A autarquia impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando vícios formais no PPP, ausência de comprovação de autorização do signatário, ausência de metodologia adequada de aferição do ruído, inexistência de…

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